Diante de alguns questionamentos acerca do meu voto negativo para o pedido de abertura do processo de cassação do vereador Leonel Alencar (PTdoB), gostaria de registrar alguns fatos que passaram despercebidos.
Não houve análise do mérito dos processos a que o vereador responde. Para o caso, a competência é do Judiciário. Com respeito ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. Estas são conquistas do processo civilizacional que deve superar a barbárie da justiça privada, inquisição ou linchamento.
Independente de juízo de culpa ou inocência, não houve nenhuma sentença condenatória ao vereador. Por esta razão a Câmara não pode abrir processo de cassação de seu mandato. Votei de acordo com o parecer jurídico da própria Câmara Municipal.
Recapitulando os fatos que decidiram meu voto.
O primeiro fato que deve ser observado é ausência de provas que atestem a materialidade das acusações, requisito indispensável para a aceitação desta denúncia, como de qualquer outra que verse acerca de pedido de cassação de parlamentar. Esta é a determinação contida no Decreto Lei nº 201/1967, ao qual me ative.
A decisão parlamentar, antes de mais nada, não apreciou o mérito, o caso em si, mas o recebimento da denúncia apresentada por um advogado e que não representa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, como instituição. E para tanto, nessa análise, constataram-se vícios insanáveis na denúncia, sem os quais é impossível o seu recebimento.
O segundo diz respeito às investigações sobre os casos. A denúncia informou que o vereador do PTdoB está sendo processado por diferentes motivos. Porém, nenhum desses processos transitou em julgado, ou seja, resta ao réu o direito de defesa e do contraditório.
A Constituição Federal garante a todos os cidadãos, sem distinção, a presunção de inocência. Nesse sentido, qualquer cidadão ou instituição não pode iniciar a cassação de um parlamentar que ainda está amparado pelo benefício da dúvida resguardado na Constituição.
Não se pode atropelar a lei máxima do País em benefício de um julgamento pessoal ou de conveniência política. É necessário serenidade e equilíbrio para não cometer injustiças. Por este motivo não seria legal e nem coerente encaminhar o pedido de cassação de um vereador sem a confirmação da culpa nos processos indicados, diferentemente do que objetivou realizar a arquivada denúncia.
Reforço: não se pode iniciar a cassação deste ou de qualquer outro vereador que não tenha sido condenado pela justiça. Iniciar a cassação seria promover apenas um tribunal inquisitório ou um linchamento. Convicto na indispensável observância desses fatos para acatar a denúncia, votei negativamente para o recebimento desta.
Aproveito o momento também para agradecer pela reiterada confiança dos amigos no meu trabalho parlamentar. Sou grato por todas as manifestações e espero estreitar ainda mais nosso diálogo, construindo um mandato popular, democrático e pautado pela transparência.
Vereador Evaldo Lima.
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