A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará foi acatada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5), com a determinação para que a Caixa Econômica Federal (CEF) não utilize qualquer informação negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos há mais de cinco anos, para decidir sobre a concessão de crédito, por exemplo, o empréstimo imobiliário a seus clientes. A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues, autora da ação civil pública, obteve em 2006 sentença favorável da juíza substituta da 8a Vara da Justiça Federal no Ceará, Elise Avesque Frota, e nesse mês, o TRF-5 manteve a decisão.
O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. A decisão, válida para todo o país deve garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e dá ao consumidor o direito de ter acesso a esses dados (artigo 43, §1.º).
A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues ressalta que o objetivo dessa norma é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, - o que é proibido pela Constituição Federal -, evitando assim que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que desabonem sua capacidade financeira, impedindo-lhe de se reabilitar e ter acesso ao crédito. Além disso, impedir o cliente de saber por que motivo o crédito lhe foi negado, além de infringir o CDC, fere o direito fundamental, constitucionalmente o direito ao contraditório, pois impede o consumidor de se insurgir contra tal ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.
Após se condenada pela Justiça Federal no Ceará , a Caixa também foi condenada pela Terceira Turma do TRF-5, mas recorreu novamente, utilizando como recurso os embargos de declaração. Ainda assim, não conseguiu reverter a sentença. Para o TRF-5, a decisão não impede a Caixa de avaliar o risco de seu negócio, avaliação que pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento, desde que não sejam levados em consideração registros ocorridos em período superior a cinco anos.
N.º do processo no TRF-5: 2006.81.00.019124-1 (xxx)
http://www.trf5.jus.br/ processo/2006.81.00.019124-1
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
Tel: (085) 3266 7457
ascom@prce.mpf.gov.br
O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. A decisão, válida para todo o país deve garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e dá ao consumidor o direito de ter acesso a esses dados (artigo 43, §1.º).
A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues ressalta que o objetivo dessa norma é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, - o que é proibido pela Constituição Federal -, evitando assim que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que desabonem sua capacidade financeira, impedindo-lhe de se reabilitar e ter acesso ao crédito. Além disso, impedir o cliente de saber por que motivo o crédito lhe foi negado, além de infringir o CDC, fere o direito fundamental, constitucionalmente o direito ao contraditório, pois impede o consumidor de se insurgir contra tal ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.
Após se condenada pela Justiça Federal no Ceará , a Caixa também foi condenada pela Terceira Turma do TRF-5, mas recorreu novamente, utilizando como recurso os embargos de declaração. Ainda assim, não conseguiu reverter a sentença. Para o TRF-5, a decisão não impede a Caixa de avaliar o risco de seu negócio, avaliação que pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento, desde que não sejam levados em consideração registros ocorridos em período superior a cinco anos.
N.º do processo no TRF-5: 2006.81.00.019124-1 (xxx)
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