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Por Lula

NOTA

Ao se manifestar na data de hoje (22/07/2016) sobre as exceções de suspeição que subscrevi em favor do meu cliente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, juntamente com outros colegas, o Juiz Sérgio Moro, mas uma vez, se utiliza da função jurisdicional para me atacar na condição de advogado.
 
É ridículo o argumento usado por Moro para me atribuir – sem a existência sequer de uma acusação formal do Ministério Público – a prática de ato criminoso. Segundo ele, a minha presença na prática criminosa estaria caracterizada porque eu participei da elaboração das minutas de escritura de compra e venda de um sítio em Atibaia (SP) e do recolhimento das assinaturas necessárias para formalização do documento à época assessorando meus clientes Fernando Bittar e Jonas Suassuna.
 
O juiz parece desconhecer – ou querer desconhecer – que tais atos são próprios da advocacia e não de um criminoso. O Conselho Federal da OAB já se manifestou em relação ao caso concreto perante o Supremo Tribunal Federal e confirmou que apenas pratiquei atos privativos da advocacia, que não configuram qualquer crime. Disse o CFOAB, naquela oportunidade, que o meu “dito envolvimento direto na aquisição de sítio em Atibaia limitou-se única e exclusivamente a atividade privativa de assessoramento jurídico aos adquirentes Jonas Suassuna e Fernando Bittar, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94”.
 
Moro, ao que parece, pretende, em verdade, incriminar os advogados que se opõem às arbitrariedades por ele praticadas na condução da Operação Lava Jato e que são encobertas por alguns setores da imprensa em troca da notícia fácil.
 
Na minha visão quem, em tese, praticou crimes foi o juiz Sérgio Moro ao autorizar a interceptação do meu telefone celular, do ramal tronco do escritório de advocacia do qual sou sócio e ainda, ao autorizar o levantamento do sigilo – protegido por lei - das conversas interceptadas. Por isso mesmo, encaminhei ao Ministério Público Federal em 19/04/2016 representação para que seja aberta uma ação penal contra Moro pela prática, em tese, de crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/65 e, ainda, do crime previsto no art. 10 da Lei no. 9.296/96 (Lei das Interceptações Telefônicas). Essa representação está sob análise da Procuradoria da República da 4ª. Região.
 
As condutas do Juiz Sérgio Moro em relação a mim rasgam a olhos nus a Constituição Federal e os Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e se obrigou a cumprir. Atingem a toda a advocacia, na medida em que desprezam o posicionamento do órgão máximo da profissão – o CFOAB – em relação ao próprio caso concreto.
 
Levarei os fatos, mais uma vez, à OAB e também aos órgãos que têm a obrigação de fazer cumprir a Constituição Federal, os Tratados Internacionais e as leis.
 
Roberto Teixeira

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